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Perguntas Frequentes

 

Abaixo seguem algumas perguntas que são bem frequentes referente a Saúde e Segurança do Trabalho (SST). Caso você tenha alguma dúvida específica, mantenha contato conosco.

 01  Quem pode ministrar os treinamentos voltados à SST?

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A realização dos treinamentos em SST trazem consigo suas especificidades. Cada Norma Regulamentadora (NR) traz em seu texto a indicação do profissional que está apto a ministrar este treinamento.

Sempre haverá a indicação de que seja realizado por um profissional habilitado, sendo considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Desta forma, alguns treinamentos são necessários mais de um profissional para ministrá-lo, caso o mesmo não tenho habilitação nas áreas afins.

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 02  Nos treinamentos de Máquinas e Equipamentos, há uma escolaridade mínima exigida?

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A complexidade da operacionalização da máquina ou do equipamento definirá qual a escolaridade mínima necessária para que o profissional seja habilitado. É necessário entender que esta escolaridade se faz necessária em função do risco oferecido para esta atividade, bem como dos registros necessários, a exemplo dos check list, assim como das anotações antes, durante e após a operação de seus equipamentos. Esta escolaridade exigida, quando necessária, está descrita na NR específica.

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 03  Em que horário e local os treinamentos devem ocorrer

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Os treinamentos devem ocorrer preferencialmente no horário de trabalho, não excedendo uma carga horária diária de 8 (oito) horas. O treinamento será de acordo com a necessidade que o motivou, sendo assim, alguns precisam acontecer no ambiente de trabalho, assim como na máquina ou equipamento que o trabalhador utilizará em sua rotina de trabalho.

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 04  A partir de quantos funcionários que a empresa precisa constituir CIPA?

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A CIPA é regulamentada pela norma regulamentadora nº 05, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualizada pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

O número de membros titulares e suplentes da CIPA, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. 

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